MC baixa decreto inibindo aluguel de RTVs por curtos espaços de tempo
http://www.tvsdorj.com/2011/12/mc-baixa-decreto-inibindo-aluguel-de.html
Foi publicada no diário oficial de 26/12/2011 uma portaria do Ministério das Comunicações que visa inibir o aluguel de retransmissoras por um curto período de tempo. A partir dessa semana, uma retransmissora deverá obrigatoriamente retransmitir os sinais de uma determinada emissora por um período mínimo de dois (2) anos. Com isso, a farra de troca de geradoras acabou. O dono da retransmissora não poderá mais cortar o sinal por falta de pagamento ou trocar de geradora a qualquer momento, deverá manter no ar a emissora por no mínimo 24 meses.
Brasília, 27/12/2011 - O Ministério das Comunicações alterou alguns itens da nova norma de autorização dos serviços de retransmissão (RTV) e repetição (RpTV) de televisão, que foi implantada no início de dezembro. A portaria de nº 561 foi publicada no Diário Oficial da União de ontem. Uma das principais mudanças estabelece prazo para que as retransmissoras peçam a alteração da geradora da qual transmitem a programação.
A partir de agora, as RTVs poderão pedir para mudar de geradora após 2 anos de transmissão do sinal para o qual o ministério concedeu a outorga. Até então, não havia prazo definido. A alteração da geradora só era autorizada depois da realização de consulta pública promovida pelo MiniCom junto aos telespectadores atingidos pelo serviço.
A portaria também mudou a pontuação para as entidades que já haviam manifestado ao MiniCom interesse em executar o serviço de retransmissão em determinado município. Concessionárias que demonstraram interesse até 20 de julho de 2011 receberão 1 ponto. Antes, elas ganhavam 5 pontos. O diretor do Departamento de Outorgas de Serviços de Comunicação do ministério, Dermeval da Silva Junior, explica que o objetivo é adequar a pontuação deste item para que ele seja relevante apenas para o desempate entre duas entidades concorrentes ao mesmo canal disponibilizado.
Outra medida é que o secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica do MiniCom também passará a ter competência para outorgar o serviço de repetição de televisão. O objetivo é acelerar o processo de autorizações.
Na primeira semana de dezembro, o Ministério das Comunicações atualizou a norma de autorização para os serviços de RTV e RpTV. A nova norma define critérios objetivos para a seleção de entidades interessadas em obter a autorização para executar o serviço, além de estabelecer procedimentos e condições tanto para tecnologia analógica quanto digital. Além disso, o documento trouxe o Plano Nacional de Outorgas para Retransmissoras de TV, que será lançado a partir de 2012.
Segue na íntegra a portaria do Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 561, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições, que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso
II, da Constituição, resolve:
Art. 1o Alterar a Norma de Procedimentos de Autorização
para Execução do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço
de Repetição de Televisão, aprovada pela Portaria No- 498, de 5
de dezembro de 2011, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2011,
passando os itens 5.3, 9.3 e 12.3, a vigorar coma seguinte redação:
"5.3.............................................................................................
IV - concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens que tenha manifestado, até 20 de julho de 2011, interesse
pela execução do serviço no município objeto da outorga: 1 ponto;
........................................................................................."(NR)
"9.3. A autorização para a execução do Serviço de RpTV
será formalizada mediante ato do Secretário de Serviços de Comunicação
Eletrônica, o qual deverá conter:
................................................"(NR)
"12.3. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o Serviço
de RTV poderão substituir a geradora constante do ato de outorga,
somente após 2(dois) anos de funcionamento ininterrupto da retransmissora,
contados da data de expedição da Licença de Funcionamento
12.3.1 a executante do serviço de retransmissão de televisão
que porventura já tenha obtido autorização do Ministério das Comunicações
para alterar a geradora cedente dos sinais de televisão,
poderá requerer nova autorização desde que observado o prazo de 2
(dois) anos, contado da publicação do último ato que autorizou substituir
a geradora e, assim, sucessivamente".(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Danilo Aguiar - TVsdoRJ.com
Brasília, 27/12/2011 - O Ministério das Comunicações alterou alguns itens da nova norma de autorização dos serviços de retransmissão (RTV) e repetição (RpTV) de televisão, que foi implantada no início de dezembro. A portaria de nº 561 foi publicada no Diário Oficial da União de ontem. Uma das principais mudanças estabelece prazo para que as retransmissoras peçam a alteração da geradora da qual transmitem a programação.
A partir de agora, as RTVs poderão pedir para mudar de geradora após 2 anos de transmissão do sinal para o qual o ministério concedeu a outorga. Até então, não havia prazo definido. A alteração da geradora só era autorizada depois da realização de consulta pública promovida pelo MiniCom junto aos telespectadores atingidos pelo serviço.
A portaria também mudou a pontuação para as entidades que já haviam manifestado ao MiniCom interesse em executar o serviço de retransmissão em determinado município. Concessionárias que demonstraram interesse até 20 de julho de 2011 receberão 1 ponto. Antes, elas ganhavam 5 pontos. O diretor do Departamento de Outorgas de Serviços de Comunicação do ministério, Dermeval da Silva Junior, explica que o objetivo é adequar a pontuação deste item para que ele seja relevante apenas para o desempate entre duas entidades concorrentes ao mesmo canal disponibilizado.
Outra medida é que o secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica do MiniCom também passará a ter competência para outorgar o serviço de repetição de televisão. O objetivo é acelerar o processo de autorizações.
Na primeira semana de dezembro, o Ministério das Comunicações atualizou a norma de autorização para os serviços de RTV e RpTV. A nova norma define critérios objetivos para a seleção de entidades interessadas em obter a autorização para executar o serviço, além de estabelecer procedimentos e condições tanto para tecnologia analógica quanto digital. Além disso, o documento trouxe o Plano Nacional de Outorgas para Retransmissoras de TV, que será lançado a partir de 2012.
Ministério das Comunicações
Segue na íntegra a portaria do Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 561, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições, que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso
II, da Constituição, resolve:
Art. 1o Alterar a Norma de Procedimentos de Autorização
para Execução do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço
de Repetição de Televisão, aprovada pela Portaria No- 498, de 5
de dezembro de 2011, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2011,
passando os itens 5.3, 9.3 e 12.3, a vigorar coma seguinte redação:
"5.3.............................................................................................
IV - concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e
Imagens que tenha manifestado, até 20 de julho de 2011, interesse
pela execução do serviço no município objeto da outorga: 1 ponto;
........................................................................................."(NR)
"9.3. A autorização para a execução do Serviço de RpTV
será formalizada mediante ato do Secretário de Serviços de Comunicação
Eletrônica, o qual deverá conter:
................................................"(NR)
"12.3. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o Serviço
de RTV poderão substituir a geradora constante do ato de outorga,
somente após 2(dois) anos de funcionamento ininterrupto da retransmissora,
contados da data de expedição da Licença de Funcionamento
12.3.1 a executante do serviço de retransmissão de televisão
que porventura já tenha obtido autorização do Ministério das Comunicações
para alterar a geradora cedente dos sinais de televisão,
poderá requerer nova autorização desde que observado o prazo de 2
(dois) anos, contado da publicação do último ato que autorizou substituir
a geradora e, assim, sucessivamente".(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Será que agora vai?Pois na região Norte/Nordeste do Brasil,isso ocorre frequentemente,principalmente na região da Amazônia Legal.Em Palmas/TO,são 7 canais operando em VHF,mas nos últimos anos,houve troca de canais das emissoras,houve extinções e sucessões,etc e tal.E sem falar das constantes quedas de sinal que acontece na região,principalmente nos canais RTV.Hoje na capital tocantinense há dois canais RTV :A TV Igreja Mundial canal 02 e a Record News Palmas,afiliada da Record News,que curiosamente,nem exibe comerciais locais,só o nome da emissora afiliada aparece na tela.
ResponderExcluirSó espero que esse decreto do MC,possa valer de vez e reverter essa situação.
Medida engana trouxa.
ResponderExcluirHistorinha pra enganar otário.
Nenhum contrato de "arrendamento", para se justificar e ser plausível financeiramente e economicamente, dura somente 2 anos... Só por esse motivo, a medida é inócua. Hipocrisia.
Só participam desta farra, rádios e televisões evangélicas, geralmente ligadas a seitas neo-pentecostais.
Bastava que o MINICOM tivesse peito para fiscalizar, pois venda ou "aluguel" travestido de arrendamento é crime. Lei geral de Comunicação.
Bastava aplicar.
Tem concesssionário rindo disso aí.