Governo determina que interatividade seja obrigatória em Smartvs fabricadas a partir de 2021
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/07/2020 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 18
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 40, DE 24 DE JULHO DE 2020
Altera o Processo Produtivo Básico para o produto Televisor com Tela de Cristal Líquido, industrializado na Zona Franca de Manaus.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 213, de 14 de maio de 2020 (publicada no DOU de 15.05.2020, Seção 1, pág. 15), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 52000.102410/2019-14 do Ministério da Economia, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 186, de 28 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...........................................................................
§ 10 Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO COM CONEXÃO À INTERNET (SMART TV) produzidos, no ano-calendário, deverão utilizar, quando aplicável, circuitos integrados de memórias voláteis num percentual de 40% (quarenta por cento), fabricados de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico, tomando-se por base a quantidade total dos respectivos componentes utilizados nos TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO COM CONEXÃO À INTERNET (SMART TV).
............................................................................................
§ 12. A diferença residual a que se refere o § 11 não poderá exceder a 10% (dez por cento) do total de circuitos integrados de memórias voláteis utilizados, tomando-se por base a produção do ano calendário em que não foi possível atingir os percentuais estabelecidos no § 10.
...................................................................................................." (NR)
"Art. 10. Os TELEVISORES COM TELA DE CRISTAL LÍQUIDO deverão incorporar a capacidade de executar aplicações interativas radiodifundidas (middleware Ginga), conforme definido na Seção 9 da ABNT NBR 15606-1, obedecendo ao seguinte cronograma de evolução gradual aos perfis de receptores, tomando-se por base a quantidade total produzida nos respectivos períodos:
Perfil receptor (NBR 15606-1) | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 em dia |
Perfil FSD_09 ou superior | - | 30% | 60% | 90% | 90% |
Demais perfisfull-seg | 90% | 60% | 30% | - | - |
§ 1º A obrigação definida no caput se aplica exclusivamente aos televisores que disponibilizem suporte à conectividade IP (televisores "Smart TV").
§ 2º Excetuam-se do grupo de televisores definidos no § 1º aqueles que dispõem de conectividade IP apenas para troca de dados com servidores ou unidades de gerenciamento de arquivos em redes locais.
§ 3º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá vir instalado, pré-configurado e habilitado de fábrica.
§ 4º Todos os modelos de televisores que disponibilizarem suporte à conectividade IP (televisores "Smart TV") e que incorporem o middleware interativo deverão garantir o acesso das aplicações interativas aos canais de comunicação.
§ 5º Para o perfil FS_D 09 ou superior, caso o percentual no caput deste artigo não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação ao percentual mínimo estabelecido, em unidades produzidas, até o término do ano-calendário subsequente, sem prejuízo das obrigações correntes de cada período.
§ 6º A diferença residual a que se refere o § 5º não poderá exceder nos respectivos períodos aos seguintes percentuais, tomando-se por base a produção do ano em que não foi possível atingir o limite estabelecido:
Ano | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 em diante |
Diferença residual | 0% | 10% | 20% | 30% | 5% |
§ 7º Para o ano de 2020, caso as empresas optem por incorporar o middleware Ginga com as especificações descritas neste artigo, poderão reduzir da obrigatoriedade constante do §10º do artº 1º, no caso de memórias voláteis, ou de qualquer outro componente citado nesta Portaria, desde que na proporção de 1:1 (um para um), ou seja, para cada televisor que venha a incorporar o middleware Ginga será reduzida a obrigatoriedade de utilização de um dos itens obrigatórios.
§ 8º Para os demais anos, a partir de 2021, a opção estabelecida no §7º será mantida, desde que o a fabricante cumpra os respectivos percentuais estabelecidos no caput deste artigo.
§ 9º Para as duas situações estabelecidas nos §§7º e 8º a redução do percentual de obrigatoriedade para memórias voláteis será limitada ao percentual mínimo de obrigatoriedade de 30% (trinta por cento), tomando-se por base a quantidade total produzida no ano calendário."
..............................................................................................................................................................................(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
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